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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D.C. MOCELIN E CIA LTDA e outro em face do v. acórdão de mov. 37.1, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0020660-28.2022.8.16.0000, de minha relatoria, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO FORMALIZADA POR EMAIL DE FORMA SUFICIENTE A ATENDER A PREVISÃO DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO COM COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DA PRÓPRIA CREDORA (SERASA). COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL PRESUMIDO – – AINDAIR RE IPSA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO NA FORMA DO SISTEMA BIFÁSICO DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO.ART.405 DO CC. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE ASPECTO. Inconformado o ora embargante opõe os presentes aclaratórios sustentando, em resumo, que o acordão é: a) obscuro quanto a interpretação da data da aplicação da Súmula 385/STJ; b) que deve ser considerado a data da disponibilização da dívida e não a data da inclusão no cadastro de inadimplentes; c) que nem toda dívida inclusa é disponibilizada; d) que os danos decorrentes da preexistência só poderiam levar em conta se a dívida foi disponibilizada ao mercado e não meramente inclusa; d) que no caso, a embargada já figurava no cadastro de inadimplentes antes da anotação da Serasa havendo apontamento preexistente em seu nome/CNPJ. Desta forma, requer que seja sanado o vício sanado apontado, com o recebimento e provimento dos embargos de declaração.O Embargado apresentou contrarrazões manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC.Nesse sentido, Nelson Nery Junior ensina que os embargos de declaração: (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (Comentários ao CPC. São Paulo: RT, 2015. P. 2120).Alega o embargante a presença de obscuridade no acórdão quanto a interpretação da data de disponibilização da dívida, alegando que nem toda dívida inclusa é disponibilizada.E sobre a obscuridade que justifica a oposição dos embargos de declaração esclarecem MARINONI, ARENHART e MITIDIERO[1]: (...)“Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.(...)A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...).Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.(...)Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. ” Dito isso, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém rejeitados, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado.Vejamos.No caso em comento, o tema levado a debate em recurso perante o Colegiado dizia respeito especificamente à inexigibilidade do débito em decorrência a falha da prestação dos serviços da embargante, cumulada com danos morais em razão da inclusão indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes.Para tanto, a Apelante/Embargante sustentou que a aplicabilidade da Súmula 385/STJ só pode ser considerada na data em que a dívida foi disponibilizada ao mercado, e não meramente inclusa, para amparar a reparação por danos morais. Ocorre que tal questão restou abordada de maneira clara e expressa pelo acordão embargado, concluindo pela inaplicabilidade da súmula referenciada, conforme trecho a seguir: (...)Ao que se extrai do documento juntado no mov.38.7 a inscrição realizada por terceiro (TOTVs) foi realizada em 06.04.2020, estando disponível em 20.04.2020 e excluída em 07.05.2020.Da consulta trazida no mov.38.16 consta que a inclusão do nome da empresa ré nos seus cadastros negativos pela própria Serasa ocorreu em 16.04.2020, embora conste anotado como data disponível em 01.05.2020. A ré/apelante sustenta que a inscrição do nome da empresa ré foi disponibilizada em 01.05.2020, devendo ser considerada a data da disponibilização como parâmetro e nesta época já estava disponível a primeira inclusão realizada por terceiro.Ocorre que quando da inclusão (16.04.20), não havia inscrição preexistente disponível e, portanto, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso em exame.” Da simples leitura do trecho acima citado, é possível perceber que não há qualquer dificuldade de interpretação ou falta de clareza no desenvolvimento da fundamentação, pelo que não há que se falar em obscuridade. Veja que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito pelo manejo de embargos de declaração, via inadequada. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO QUE VISA, EM VERDADE, REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA À REANÁLISE DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0038396- 59.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.03.2023). Assim é imperativo observar que não existe obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão, tão somente a intenção da parte de modificar a decisão colegiada com base em seu inconformismo com a solução jurídica aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. CONCLUSÃO:Conclui-se, portanto, que a ausência de tais vícios no acórdão embargado a ensejar o manejo de embargos de declaração acarreta a sua necessária rejeição.
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